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Perguntas sobre a sentença oriunda do Processo Judicial 0102249-02.2009.8.05.0001
Tire as suas dúvidas sobre a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0102249-02.2009.8.05.0001, no Estado da Bahia
Não, apenas os titulares do serviço de Banda Larga 3G no Estado da Bahia que possuíam esse serviço ativo nos anos de 2008 a 2010 são elegíveis a se habilitar no processo.
- Não existe um valor fixo a ser ressarcido, esse montante dependerá da comprovação dentro do processo judicial, através de advogado a ser contratado pelo consumidor, sendo necessário comprovar e quantificar, com documentos, o prejuízo assumido pelo titular do contrato, decorrente de falha na prestação de serviços da Banda Larga 3G, no período dos anos de 2008 a 2010.
É necessário a contratação de um advogado e comprovar através de documentos que eventual falha na prestação do serviço de Banda Larga 3G no Estado da Bahia possa ter gerado prejuízos ao titular do contrato, dentro do período dos anos de 2008 a 2010.
Não, o dano moral constante do processo em questão será pago para um fundo público, de maneira que seja revertido em prol da sociedade.
- Não, os eventuais ressarcimentos decorrentes da eventual falha na prestação do serviço de Banda Larga 3G no Estado da Bahia, necessitam de comprovação através de documentos e habilitação no processo judicial, através de advogado contratado pelo consumidor, sendo necessário comprovar eventuais prejuízos ao titular do contrato, dentro do período dos anos de 2008 a 2010.
O prazo dependerá dos tramites judiciais, não cabendo à Claro qualquer antecipação de ressarcimento.
Não, nossos atendentes, de qualquer canal de suporte ao consumidor, possuem as mesmas informações que estão no nosso site.
- Clique aqui para acessar a decisão do processo 0102249-02.2009.8.05.0001, que atinge os clientes de Banda Larga 3G de 2008 a 2010 no Estado da Bahia.